Propriedade Intelectual e Contrato de Trabalho: A quem pertence os direitos autorais?
Na origem, trata-se de Reclamação Trabalhista onde MIQUEAS pretende condenação de ASSOCIAÇÃO CULTURAL DE LITERATURA E COMUNICAÇÃO e IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS EM PERNAMBUCO ao pagamento de indenização pelo uso indevido de obra autoral, consistente nos desenhos de “Aninha”, “Lucas” e “Zaqueu”.
Condenadas, as Empresas recorreram defendendo sua titularidade sobre os personagens criados durante contrato de trabalho e da função exercida na empresa.
Propriedade Intelectual no Contrato de Trabalho e Emprego
Como regra geral, o autor da obra é o titular dos direitos autorais, isso significa que a obra criada por um empregado, em princípio lhe cabendo os direitos autorais.
Se a criação da obra estiver prevista como obrigação no contrato de trabalho, ou se ele pressupor a criação de obras, pertencerão ao empregador os direitos.
Por exemplo, um designer contratado para criar logotipos para uma empresa transferirá automaticamente os direitos autorais desses logotipos para a empresa.
Somente pertencerão ao empregado havendo cláusula contratual que estipule neste sentido.
Por cautela, a titularidade dos direitos autorais deve ser pactuada expressamente.
Embora o registro não seja obrigatório para a proteção dos direitos autorais no Brasil, é aconselhável para constituir prova de titularidade e data de criação.
POSICIONAMENTO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Preliminarmente, necessário registrar que a Lei da Propriedade Industrial (Lei n. 9.279/96) contém norma sobre a questão em análise, confira:
Art. 88. A invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado.§ 1º Salvo expressa disposição contratual em contrário, a retribuição pelo trabalho a que se refere este artigo limita-se ao salário ajustado.
Assim, a retribuição pela criação se limita ao salário pactuado, salvo disposição em contrário, indevido pagamento complementar.
Ratificando o entendimento da Lei, o Tribunal Superior do Trabalho assim decidiu:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . DIREITOS AUTORAIS. PROPRIEDADE INTELECTUAL. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Esta Corte Superior, interpretando o § 1º do art. 88 da 9.279/96, entende que a produção intelectual do empregado, quando ínsita ou prevista no contrato de trabalho, torna indevida indenização a título de direitos autorais ou propriedade intelectual – hipótese dos autos. (TST – AIRR: 8994620165060001, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 15/12/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 17/12/2021)
Conclusão
Inexistindo previsão de pagamento adicional, não há que se falar no pagamento de indenização.
Seja você empregador ou empregado, necessário o prévio ajuste por meio de contrato, evitando assim disputas judiciais.
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